Escritura Pública de Ajuste de Divisas
Destinada aos imóveis confrontantes quando forem de proprietários diferentes.
Pode ser utilizada nos seguintes casos: • Para estabelecer a divisa, quando não estiver definida; • Para modificar a divisa, quando por vontade das partes for necessário;
Documentos necessários: • Planta, memorial descritivo e documento de responsabilidade técnica.
Pontos importantes: • Havendo aumento de área de um imóvel em detrimento de outro, será devido imposto de transmissão (ITBI/ITCMD); • As áreas resultantes devem estar de acordo com o mínimo estabelecido para os imóveis rurais e urbanos; • Se tratando de imóvel urbano, necessária a aprovação municipal.
Considerações: Ao prever a aprovação municipal e a retificação extrajudicial, o Código de Normas burocratizou o procedimento, tendo em vista que o Art. 213, §9º da Lei 6.015/73, previa o procedimento independente de retificação de área e muito menos aprovação municipal. Essa alternativa legislativa buscava acelerar a regularização de imóveis, que as partes, pela autonomia de suas vontades, poderiam estabelecer ou modificar suas divisas, ficando a cargo do Tabelião e do Oficial de Registro de Imóveis verificar se as áreas resultantes obedeceriam ou não a área mínima estabelecida. Em diferentes oportunidades verificamos que para transferir a área para o imóvel confrontante, de titularidade diferente, perante os órgãos públicos é exigido o desdobro/desmembramento condicionado a transmissão da propriedade por escritura pública e posterior unificação, o que dificulta sobremaneira a regularização. Portanto, não havendo previsão na legislação municipal, o referido procedimento corre o risco de não ser utilizado no âmbito dos imóveis urbanos, caso os municípios não adotem o procedimento do Novo Código de Normas.