13 de agosto de 2024

Anteprojeto de Atualização e Reforma do Código Civil Brasileiro.

No último dia 17 de abril de 2024 foi entregue no Senado Federal, o Anteprojeto de Atualização e Reforma do Código Civil Brasileiro.

Passamos, então, a ter um "projeto" de Reforma, sendo certo não se tratar de um "Novo Código Civil", mas que visa aperfeiçoar a redação de alguns artigos, ou, modificá-los no intuito de adequar a codificação à realidade social.

Dentre as significativas alterações propostas, uma das que mais está causando inquietação é concernente aos artigos que tratam do DIREITO SUCESSÓRIO DO CÔNJUGE E COMPANHEIROS SOBREVIVENTES.

Caso aprovado, os casais que desejam se casar ou constituir união estável, terão que ser ainda mais cautelosos e preventivos ao escolherem o regime de bens que vigerá na constância da relação.

Qual é a sua opinião sobre a proposta de reforma apresentada?

Herdeiros necessários:

São aquelas pessoas as quais, por obrigatoriedade legal, tem o direito de herdar 50% (cinquenta por cento) do patrimônio da pessoa falecida.

Segundo o art. 1.845 do CC/2002, são elas:

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

A proposta visa reformar essa redação, excluindo o cônjuge da herança, veja:

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes e os ascendentes.

À exemplo, em um regime de separação de bens, a cônjuge sobrevivente, mesmo que tenha sido casada com o falecido por décadas, ainda, assim, não teria qualquer direito de herança, se assim optar o seu cônjuge.

Outra mudança que aparentemente exclui o cônjuge sobrevivente é a que estabelece a sucessão legítima:

Segundo o art. 1.829 do CC/2002 a ordem legítima para receber a herança é a seguinte:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. O anteprojeto, por seu turno, propõe alteração para que o cônjuge sobrevivente herde na ausência de filhos ou pais do falecido, veja:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes; II - aos ascendentes; III - ao cônjuge ou ao convivente sobrevivente; IV - aos colaterais até o quarto grau.

Caso, o casal não possua filhos ou netos, o direito de receber a totalidade da herança será dos pais e não da esposa, que, somente receberá algo, na falta deles.